NOTA SOBRE ATUAÇÃO DE JUIZA E PROMOTORA NO CASO DE MENINA DE 10 ANOS, GRAVIDA, VÍTIMA DE ESTUPRO, NO BRASIL

NOTA SOBRE ATUAÇÃO DE JUIZA E PROMOTORA NO CASO DE MENINA DE 10 ANOS, GRAVIDA, VÍTIMA DE ESTUPRO, NO BRASIL.

A Federação Internacional de Mulheres de Carreira Jurídica (FIFCJ – Fédération Internationale des Femme des Carrières Juridiques) juntamente com a ABMCJ – Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, vêm à público externar sua indignação e repulsa em relação à postura da juíza e da promotora por ocasião de audiência realizada em Santa Catarina em que foram ouvidas uma menina grávida de 10 anos em decorrência do crime de estupro e sua mãe.

A linguagem utilizada pelas profissionais do Direito (usando termos como adoção, eutanásia, parto antecipado, p. e.), as insistentes tentativas de convencer a menina a não fazer o aborto legal (duplamente legal, pois a gravidez é decorrente de estupro e a menina, pela sua constituição física, corre risco em relação à gravidez), inclusive perguntando se a menina gostaria de um presente de aniversário, se gostaria de escolher o nome do bebê, demonstram a forma inapropriada e desprovida da técnica exigida para o caso, com evidente revimitização da menina vítima, caracterizada, no caso, como violência institucional.

A menina ficou em um abrigamento por cerca de 30 dias. O TJSC já determinou seu retorno ao lar, fazendo cessar mais essa violação ao direito da criança, que é o direito ao convívio familiar, colocando-a, agora, junto, novamente, à mãe.

Trechos da audiência realizada com a intenção de ouvir a menina e sua mãe foram divulgados pela mídia e, mesmo que possam ser uma parte da audiência, mostram, sem cortes, perguntas que foram feitas pela juíza e pela promotora, o que exige uma rápida e ampla investigação, apuração e responsabilização.

Há que se apurar, ainda, se o sistema de proteção à revitimização (vitimização secundária) foi atendido no caso que envolveu a oitiva da menina vítima e todos os demais atos processuais (Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 que a regulamentou, conjugados com o ECA, com a Lei 14.344/2022 – Lei Henry Borel e com a Recomendação nº 33/2010 e a Resolução n. 299/2019, ambas do Conselho Nacional de Justiça).

O CNJ já instaurou um procedimento em relação à juíza, que, inclusive, foi transferida para outra comarca.

Aguarda-se que o CNMP tome a mesma providência, instaurando processo para investigar a conduta da promotora.

Foram muitas as violações aos direitos da menina grávida de 10 anos vítima de estupro e a ABMCJ continuará vigilante, acompanhando o desenrolar do presente caso e pedindo providências às instituições responsáveis para que outros casos idênticos não venham a acontecer.

A luta continua!

Manoela Gonçalves Silva 

Presidente da FIFCJ e Presidente da ABMCJ

 Alice Bianchini

 Vice-presidente da ABMCJ

Adesões:

Ingrid Hofstatter
Presidente ABMCJ-SC

Socorro Rodrigues
Presidente ABMCJ – AC

Simone Andrade
Presidente ABMCJ-PE

Alessandra Santos
Presidente ABMCJ-RJ

Rachel Magrini
Presidente ABMCJ-MS

Larissa Bareato
Presidente ABMCJ-GO

Josefa Amorim
Presidente ABMCJ – AL

Ângela Ventim
Presidente ABMCJ – BA

Ana Emília Sotero
Presidente ABMCJ – MT

Neusa Ledesma
Presidente ABMCJ – RS

Eduarda Mourão
Presidente ABMCJ – PI

Joana Darc
Presidente ABMCJ – RN

Catarina Gazele
Presidente ABMCJ – ES

Ana Lúcia Aguiar
Presidente ABMCJ – SE

Vera Podgurski
Presidente ABMCJ – PR

Elaine Noleto
Presidente ABMCJ – TO

Karla Leite
Presidente ABMCJ – PB

Ana Paula Holanda
Presidente ABMCJ – CE

Valéria Lauande
Presidente ABMCJ – MA

Elisabeth Ribeiro
Presidente ABMCJ – DF

Maria Celeste Guimarães
Presidente ABMCJ – MG

Maria Creuza Seixas
Presidente ABMCJ – AM

Fabiana Dal’Mas
Presidente ABMCJ-SP

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